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Soraia Marques, Sócia da JLA, escreve em co-autoria um artigo dedicado à matéria da inconstitucionalidade por omissão legislativa de registo civil em Timor-Leste

Soraia Marques, Sócia da JLA, escreve em co-autoria um artigo dedicado à matéria da inconstitucionalidade por omissão legislativa de registo civil em Timor-Leste, na conceituada revista do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM).

“O objetivo do artigo é demonstrar que a omissão legislativa de registo civil, para além de restringir o casamento civil, implica, consequentemente, que somente se permita o casamento via tradicional ou o casamento católico, e que tal consubstancia uma violação crassa de direitos fundamentais, nomeadamente, o direito a constituir família”, afirma Soraia Marques.

Segundo a autora, é indiscutível que o Direito da Família é um ramo multidisciplinar por natureza e permeável às alterações históricas sofridas pelas estruturas políticas, sociais e culturais de cada sociedade, e exposto a influências de várias ordens, nomeadamente as de cariz religioso e ideológico. “Portanto, além de uma instituição natural, a família é uma construção social e cultural variante e mutável.”

“O fato de a falta de registo civil inviabilizar o casamento civil leva a que somente se possam realizar casamentos tradicionais ou católicos, o que começa a  gerar contestação e agitação social, desde logo por quem não professa qualquer religião ou professa religião diferente da católica. Estamos, assim, perante a inviabilização da concretização de um direito constitucional, é que a Constituição timorense erige a direito fundamental o direito à família e a constituir família, que se vê restringido”.

O arigo aborda a possibilidade de ser suscitada a inconstitucionalidade por omissão de registo civil, perante a violação de direitos fundamentais. “Mais do que apontar críticas, é importante também trazer soluções, sobretudo perante a inércia político-legislativa, cremos que o tribunal poderá ter um papel fulcral e ser motor do desenvolvimento.”

Para aceder ao artigo na íntegra deve subscrever a revista em: https://lnkd.in/d7zQZbgA

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