O Tribunal de Recurso proferiu Acórdão, no âmbito do processo 0187/22.CVTDD, na sequência da impugnação judicial de uma nota de liquidação de imposto emitida em língua inglesa, onde conclui que o “recurso a essa língua viola o disposto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República e o artigo 4.º do Procedimento Administrativo”.
No Acórdão, e em linha com o alegado pelo impugnante, o Tribunal conclui que “a língua indonésia e a língua inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário. Este artigo 159 reporta-se a línguas de trabalho [...] importa recordar o contexto que se vivia aquando da restauração da independência [...] mas as línguas de trabalho não substituem as línguas oficiais, nem estão no plano de igualdade com estas”. O Tribunal questiona ainda “Que necessidade é que existe que justifique que, em 2021, uma qualquer decisão da administração seja proferida em inglês ou em bahasa?”
O Tribunal de Recurso condena assim a utilização da língua inglesa na emissão do ato administrativo tributário, mantendo a decisão do tribunal de primeira instância de Díli de que o vício terá como cominação a invalidade mais grave: a nulidade do ato em questão.
Note-se que o Estado da República Democrática de Timor-Leste requereu ainda a reforma do Acórdão com fundamento na inconstitucionalidade da decisão, invocando que o artigo 159.º da Constituição pretende garantir ao contribuinte a utilização das quatros línguas, garantindo, assim, os direitos dos cidadãos.
O pedido de reforma do Acórdão foi declarado improcedente, em virtude de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal, lembrando, ainda, que a reforma da sentença não é o expediente processual adequado ao pedido.
O aresto do Tribunal de Recurso afigura-se relevante na prática administrativa timorense (denotando-se a utilização predominante da língua inglesa), demonstrando que o critério orientador é a Constituição e a lei, que impõem a utilização da língua oficial nos atos oficiais.
Em resultado, acrescentaríamos, a utilização da língua oficial deve ser vista como integrante da identidade administrativa, representando a identidade histórica, cultural, política e jurídica da respetiva comunidade linguística.